Artigo 110.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O artigo 13.º e os Anexos I e II do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 36/2023/M, de 2 de agosto e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
5 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - A comissão de serviço a que se refere o n.º 4 é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
ANEXO I
Estrutura remuneratória da carreira especial de vigilante da natureza
(a que se referem os artigos 23.º e 24.º)
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza
Vigilante da Natureza Especialista
1
1.ª
15
2.ª
16
3.ª
17
4.ª
18
5.ª
19
6.ª
20
Vigilante da Natureza
2
1.ª
8
2.ª
9
3.ª
10
4.ª
11
5.ª
12
6.ª
13
7.ª
14
8.ª
15
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares
(a que se refere o artigo 30.º)
Categoria de vigilante da natureza especialista
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza
Vigilante da Natureza Especialista
2
7.ª
21
Categoria de vigilante da natureza
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza
Vigilante da Natureza
2
9.ª
16
10.ª
17
11.ª
18
»
2 - São aditados os artigos 28.º-A e 29.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista
Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira que, a 1 de janeiro de 2026, contem com vinte ou mais anos de serviço na carreira, transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista.
Artigo 29.º-A
Reposicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira e, no âmbito do disposto no artigo 28.º-A não transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.
2 - Os trabalhadores que, nos termos do artigo 28.º-A, transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, a 1 de janeiro de 2026, são reposicionados na primeira posição remuneratória da nova categoria ou, caso lhes seja mais favorável, no nível remuneratório imediatamente seguinte àquele que detém nessa data.
3 - Com a aplicação do disposto no artigo 28.º-A e no presente artigo, os pontos obtidos pelos trabalhadores abrangidos relevam, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e da consequente progressão na carreira, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.»
Referências (8)
- Artigo 13.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 30.º
- Artigo 28-A.º
- Artigo 29-A.º