Artigo 13.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
- a)Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
- b)Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
- c)Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se aos créditos com origem em empréstimos concedidos pela Região Autónoma da Madeira o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
- d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
- e)Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
- f)Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses da Região Autónoma da Madeira;
- g)Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
- h)Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.