Com base em fundamentada necessidade concreta com benefício pontual para as finanças públicas do ano económico, o Governo Regional pode utilizar os saldos bancários e de tesouraria consignados, desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros e o valor utilizado seja reposto até 31 de dezembro.
Artigo 118.º — Saldos de tesouraria
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025