O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M, de 28 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 8 342
8,75
8,750
De mais de 8 342 até 12 587
10,99
9,505
De mais de 12 587 até 17 838
14,84
11,076
De mais de 17 838 até 23 089
16,87
12,394
De mais de 23 089 até 29 397
21,77
14,406
De mais de 29 397 até 43 090
24,43
17,591
De mais de 43 090 até 46 566
30,17
18,530
De mais de 46 566 até 86 634
31,22
24,399
Superior a 86 634
33,60
-
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - [...]
4 - [...]»