O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 13,3 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 10,5 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]