- 1 -Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais e ou com uma ou várias empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2026 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2025, mantêm-se em vigor em 2026 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2026, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2025, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.
Artigo 5.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025