- 1 -Os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores, ocorridas ou a ocorrer no ano de 2026.
- 2 -Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta proceder a recrutamento de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho.
- 3 -Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar:
- a)Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
- b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de mobilidade.
- 4 -As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
- 5 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 54.º — Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025