- 1 -As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2025.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
- 3 -A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1, e que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública.
- 4 -Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
- b)Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;
- c)Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 52.º e 71.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.
- 5 -A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e está sujeita a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
- 6 -A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.
- 7 -Durante o ano de 2026, dependem de parecer prévio dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública:
- a)A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
- b)A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
- c)A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras, salvo se não tiver impacto orçamental associado.
- 8 -Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 71.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
- 10 -As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.
- 11 -À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2026, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 64.º
- 12 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 13 -Dos processos que sejam submetidos a autorização ou a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, deve constar a autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade.
- 14 -O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 68.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025