Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2026, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Artigo 73.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
Vigente desde: 30/12/2025
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