- 1 -Durante o ano de 2026, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações:
- a)15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros;
- b)12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros;
- c)10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros;
- d)7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros;
- e)5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 74.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025