- 1 -Os artigos 15.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No primeiro trimestre do segundo ano do contrato inicial, e anualmente, após essa data, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, sem prejuízo da definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 3 -A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a atribuição, originam a não renovação do contrato ou a sua resolução.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto anualmente a partir do segundo ano de vigência do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da possibilidade de definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 4 -Fora dos casos referidos no número anterior, o agregado familiar pode solicitar à IHM, EPERAM a revisão extraordinária do cálculo da renda sempre que se verifiquem alterações significativas nos pressupostos de atribuição ou da situação de carência do agregado, designadamente quanto à sua composição e à perda abrupta e definitiva de rendimentos.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 23.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A não entrega da documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, nos prazos previstos no artigo 18.º, ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a respetiva atribuição.
- 2 -É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual.
- 3 -As presentes alterações aplicam-se às inscrições ativas e pendentes de análise.
- 4 -As alterações aos artigos 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual, podem ser aplicadas, por acordo das partes, aos contratos de arrendamento em vigor.
Artigo 82.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025