- 1 -Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização da transferência de imóveis devolutos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, destinado a permitir a respetiva utilização em consonância com os investimentos a efetuar e ou a promover pelas entidades participantes.
- 2 -Paralelamente, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da República, destinadas a concretizar a transferência da gestão do património imobiliário do Estado sem utilização, localizado na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente, e consoante a natureza e titularidade dos investimentos a efetuar em cada um dos imóveis a transferir, para os órgãos de governo próprio desta e ou para os respetivos municípios.
Artigo 94.º — Transferência de imóveis devolutos do Estado
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025