- 1 -O pessoal dos quadros da SRAS é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 2 -Os quadros de pessoal da SRAS constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 4 do artigo 4.º
- 3 -A composição dos quadros poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente do Governo, do Secretário Regional do Plano e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 5.º — (Quadros)
Vigente desde: 14/06/1986