- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
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- 4 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.
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Artigo 3.º — Processo de denominação
Vigente desde: 09/08/1991