- 1 -Os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem usar estandarte, brasão de armas ou logótipo adequado, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 2 -Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região.
Artigo 5.º — Símbolos representativos da escola
Vigente desde: 09/08/1991