Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Destinados à Habitação
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, aplica-se na Região, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sofram remodelações profundas, embora das quais não resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou 28 m na altura do edifício e nomeadamente das quais resulta a criação de novos fogos.
Competências
Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores.
Comissão consultiva
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.