- 1 -O regime de incentivos financeiros consiste numa comparticipação nos juros dos financiamentos contraídos nos termos do artigo 4.º
- 2 -A bonificação será de 50% da taxa de juro e incidirá sobre a parcela do empréstimo referente à consolidação do passivo, conforme o disposto no artigo 4.º
- 3 -O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a cinco anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.
- 4 -O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um mês a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.
- 5 -O montante da comparticipação a atribuir anualmente a cada entidade não poderá ultrapassar os 10000 contos.
Artigo 3.º — Regime de incentivos
Vigente desde: 07/04/1994