- 1 -Para efeitos de consolidação do passivo das empresas, consideram-se elegíveis as seguintes dívidas:
- a)Empréstimos contraídos à banca;
- b)75% das dívidas aos fornecedores.
- 2 -Os passivos referidos no número anterior serão os registados nos balanços em 31 de Dezembro de 1993.
- 3 -Os empréstimos contraídos destinados à consolidação da dívida deverão obedecer às seguintes condições:
- a)Prazo máximo de cinco anos, incluindo um de carência;
- b)Amortizações em prestações constantes;
- c)Taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa preferencial (prime rate) da instituição de crédito à data da celebração do contrato de empréstimo.
Artigo 4.º — Dívidas elegíveis
Vigente desde: 07/04/1994