- 1 -Os prazos de reembolso dos empréstimos são:
- a)De 15 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência, no caso de investimentos em estabelecimentos hoteleiros;
- b)De 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência, no caso de investimentos em equipamentos de animação turística, em unidades de turismo em espaço rural e em apartamentos turísticos;
- c)De 3 anos, dos quais o primeiro é de carência, no caso de investimentos em acções de animação e promoção turísticas;
- d)De 7 anos, dos quais os 2 primeiros são de carência, nos casos restantes.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior, excepto os períodos de carência, por um período não superior a dois anos.
Artigo 10.º — Reembolsos
Vigente desde: 14/06/1996