- 1 -O cumprimento das obrigações assumidas pelos promotores deve ser caucionado por garantia bancária autónoma, que abranja o valor total do incentivo concedido, os juros eventualmente devidos por incumprimento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a Região venha a suportar para cobrança dos seus créditos.
- 2 -Excepcionalmente, atendendo ao valor e ou natureza do empreendimento e do incentivo, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente poderá, em substituição da garantia bancária autónoma prevista no número anterior, aceitar a prestação de qualquer outra garantia prevista na lei.
Artigo 11.º — Garantias
Vigente desde: 14/06/1996