São obrigações dos promotores:
- a)Afectar o empreendimento a que diz respeito o projecto à actividade turística proposta, por um período mínimo de 10 anos, se outro mais extenso não resultar da aplicação do artigo 10.º, exceptuadas, em qualquer caso, as acções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Não cessar ou ceder a exploração do empreendimento, por qualquer forma e por qualquer motivo, sem autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente;
- c)Não alienar ou onerar, por qualquer forma e por qualquer motivo, a propriedade do empreendimento, sem autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente;
- d)Utilizar os incentivos exclusivamente para a realização do projecto aprovado;
- e)Executar o projecto, tal como oficialmente aprovado, nomeadamente quanto ao prazo de execução;
- f)Observar com rigor o dever de verdade, nomeadamente na apresentação de elementos justificativos de despesa, quer na fase de candidatura, quer durante e após a execução do projecto;
- g)Cumprir pontualmente o plano de reembolso do empréstimo, bem como todas as obrigações decorrentes de lei, nomeadamente as fiscais, as que regem a instalação e exploração do empreendimento e as relativas à contabilização dos incentivos;
- h)Colaborar com as autoridades fiscalizadoras, prestando-lhes o apoio, informações e documentação necessárias ao cumprimento das suas funções.