- 1 -O incumprimento, pelo promotor, das obrigações emergentes deste diploma, do projecto aprovado e do acto decisório confere ao órgão competente a faculdade de revogar o incentivo concedido e:
- a)Exigir o pagamento das prestações de reembolso dos empréstimos, vencidas e não pagas, acrescidas de juros à taxa legal, assim como de provocar o vencimento imediato das prestações vincendas;
- b)Nos casos restantes, exigir ao promotor a restituição dos incentivos concedidos e, verificando-se tal situação, provocar o vencimento das prestações de reembolso remanescentes, ficando o promotor obrigado a repor as importâncias percebidas, no prazo de 90 dias, contado da recepção da respectiva notificação, acrescidas dos juros devidos desde a percepção daquelas importâncias, cuja taxa é determinada com base na LISBOR ou TBA, consoante a que for mais elevada, adicionada de 6 pontos percentuais.
- 2 -As obrigações previstas no artigo 12.º, excepto as constantes das alíneas d) e e), mantêm-se apenas até ao termo do prazo correspondente ao do empréstimos concedido ou, em qualquer caso, durante cinco anos, no mínimo, contados da conclusão do investimento.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 14/06/1996