- 1 -Os funcionários e agentes da EHTM que desempenhem funções de monitor e de monitor auxiliar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º deste diploma, têm direito a uma gratificação mensal, enquanto se mantiverem no efectivo exercício dessas funções, de acordo com as seguintes percentagens sobre as respectivas remunerações base:
30% para o pessoal das áreas de cozinha e pastelaria;
25% para o restante pessoal.
- 2 -As gratificações referidas no número anterior são atribuídas por despacho do secretário regional que tem a tutela da EHTM, sob proposta do director-coordenador da EHTM.
Artigo 26.º — Gratificação de monitor e de monitor auxiliar
Vigente desde: 09/07/1997