- 1 -O director-coordenador tem categoria equiparada, para todos os efeitos, a director regional.
- 2 -Ao director-coordenador compete:
- a)Representar a EHTM;
- b)Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos de formação ou de aperfeiçoamento;
- c)Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico, disciplinar e administrativo;
- d)Dirigir e coordenar os serviços e actividades da EHTM;
- e)Assegurar a disciplina e dignidade do funcionamento lectivo e dos órgãos, serviços e infra-estruturas da EHTM;
- f)Conferir posse ao pessoal da EHTM, por delegação, com excepção de dirigentes;
- g)Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
- h)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EHTM;
- i)Apresentar relatório anual sobre a formação profissional desenvolvida pela EHTM, bem como sobre o seu funcionamento;
- j)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O director-coordenador é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director sectorial, para o efeito designado pelo director-coordenador.
Artigo 4.º — Director-coordenador
Vigente desde: 09/07/1997