- 1 -O director-coordenador é coadjuvado por três directores sectoriais, que são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços, com as designações referidas no número seguinte.
- 2 -A cada director sectorial cabe dirigir, especialmente, sob orientação do director-coordenador e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EHTM, as áreas que se indicam:
- a)Director de ensino - o ensino, a escola propriamente dita e o internato de alunos.
- b)Director do hotel de aplicação - o dito hotel e seus serviços desconcentrados de restaurante e bar;
- c)Director financeiro - os assuntos financeiros e a manutenção das instalações, maquinaria e equipamentos.
Artigo 5.º — Directores
Vigente desde: 09/07/1997