Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)
Os artigos 3.º, 19.º, 24.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pessoa com deficiência - aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;
- e)[Actual alínea d).]
- f)[Actual alínea e).]
- g)[Actual alínea f).]
- h)[Actual alínea g).]
- i)[Actual alínea h).]
- j)[Actual alínea i).]
- l)[Actual alínea j).]
- m)[Actual alínea 1).]
- n)[Actual alínea m).]
- o)[Actual alínea n).]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- h)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- 2 -Na análise dos processos, o departamento competente do Governo Regional poderá considerar, nos limites máximos previstos na alínea g) do número anterior, uma tolerância de:
- a)10%, em casos devidamente ponderados e justificados;
- b)20%, em casos onde a tolerância geral se mostre insuficiente face a necessidades de adaptação do projecto à situação de deficiência do candidato ou de algum elemento do seu agregado familiar.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- f)...
- g)...
- h)Não ser o preço referido na alínea f) superior a 115 vezes o salário mínimo nacional arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente superior.
- 2 -...
- 3 -O preço referido na alínea h) poderá beneficiar de uma margem de tolerância até 40%, nos casos em que a localização geográfica da habitação candidata permita reduzir os condicionalismos físicos, ambientais, económicos e sociais do candidato ou de algum elemento do seu agregado familiar com deficiência.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
- 2 -...
- 3 -...
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Apoio supletivo a deficientes e jovens deficientes
- 1 -Os deficientes e jovens deficientes poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
- 2 -Serão considerados jovens deficientes o candidato e ou seu cônjuge ou jovens solteiros que não tenham ultrapassado, à data da apresentação da candidatura, os limites de idade previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de formalização da candidatura ao presente apoio observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.