Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do secretário regional da tutela o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
Procedimento de inscrição no cadastro
Modelo de impressos
São aprovados por portaria do secretário regional da tutela os modelos de impressos para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio e Indústria e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeitos de organização do cadastro.
Acesso à informação
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.