- 1 -Os tabuleiros, cestos, bancadas ou balcões ou quaisquer outros meios utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente, a traços ou sulcos e facilmente laváveis e recolhíveis.
- 2 -Quando o meio de exposição adoptado for o tabuleiro, este não deverá ter dimensões superiores a 1 m x 1,2 m e deverá ser colocado a uma altura mínima de 0,4 m do solo.
Artigo 10.º — Requisitos dos meios utilizados para o exercício da actividade
Vigente desde: 03/03/1999