- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo titular.
- 2 -Os bens produzidos na Região deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação da sua natureza, com a menção obrigatória de «produto regional».
Artigo 11.º — Menções de afixação obrigatória
Vigente desde: 03/03/1999