1 - No exercício das suas actividades o vendedor ambulante bem como o feirante devem fazer-se acompanhar, para apresentação imediata aos órgãos de fiscalização, dos seguintes documentos:
a) No caso de vendedor ambulante, do respectivo cartão;
b) No caso de feirante, do respectivo cartão, bem como da autorização de ocupação do lugar de venda na feira ou mercado;
c) Factura ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
2 - A documentação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do vendedor e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
d) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não é aplicável aos vendedores ambulantes quanto às mercadorias em relação às quais estes acumulem a qualidade de vendedores e de produtores ou artesãos.