- 1 -Compete aos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º:
- a)Em qualquer momento interditar, restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante em certas zonas ou locais, atendendo às necessidades de segurança para os peões e veículos e aos aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;
- b)Estabelecer ou delimitar zonas ou locais fixos onde especialmente pode ser exercida a actividade de vendedor ambulante;
- c)Autorizar designadamente a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselharem, fixando, designadamente, o respectivo local de realização, a periodicidade e horário, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.
- 2 -As associações de comércio e demais entidades competentes nesta matéria poderão ser auscultadas para o exercício das competências previstas no número anterior.
Artigo 15.º — Competência dos municípios
Vigente desde: 03/03/1999