- 1 -A actividade de vendedor ambulante pode ser exercida em todo o espaço territorial do município, sendo interdita no caso de:
- a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Prejudicar as restrições, condicionamentos ou posições impostas pelo município em relação ao local ou zona.
- 2 -A actividade de feirante é exercida em feiras e mercados realizados em locais delimitados pelos municípios.
- 3 -Nos locais de exposição e venda dos produtos não podem ser lançados no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública, devendo ser mantido um rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 8.º — Localização do exercício da actividade
Vigente desde: 03/03/1999