O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidas no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes:
- 1 -É competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território, o Secretário Regional que tutela os referidos planos.
- 2 -O Governo Regional é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
- 3 -As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou do Secretário Regional que as determinou.