Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes:
- 1 -O montante da coima reverte, em partes iguais, para a Região e para a entidade competente no processo de aplicação da coima.
- 2 -São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
- a)O presidente da câmara municipal, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território, de plano de urbanismo e do plano de pormenor:
- b)As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.