- 1 -A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Conselho do Governo Regional, integrada por representantes do Governo Regional e dos municípios, bem como de outras entidades cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.
- 3 -O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 4 -O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, cuja composição e funcionamento são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, devendo traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, do município envolvido e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
- 5 -O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, nas condições e com as entidades a determinar por despacho do Secretário Regional, mediante solicitação da câmara municipal.
Artigo 4.º — Acompanhamento
Vigente desde: 20/04/2001