Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, serão emitidos pelos organismos da administração regional com competência na matéria.
Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, serão emitidos pelos organismos da administração regional com competência na matéria.