- 1 -O beneficiário deverá, no prazo de 15 dias após o evento, apresentar prova de organização ou participação no mesmo.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o beneficiário reporá as quantias auferidas a título de remuneração relativa aos dias de dispensa.
Artigo 13.º — Prova de participação
Vigente desde: 10/05/2000