- 1 -A declaração referida no artigo 3.º deve ser comunicada ao requerente no prazo de 15 dias após a recepção do respectivo pedido.
- 2 -A decisão sobre o pedido referido no n.º 1 do artigo 11.º deve ser comunicada ao trabalhador no prazo de 10 dias após a recepção do pedido.
Artigo 12.º — Prazos
Vigente desde: 10/05/2000