- 1 -As dispensas previstas no presente diploma dependem da declaração de reconhecido interesse público dos eventos para os quais as mesmas são requeridas.
- 2 -A declaração de reconhecido interesse público é da responsabilidade do membro do Governo com competência na área do correspondente evento.
Artigo 3.º — Interesse público
Vigente desde: 10/05/2000