Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 23 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.