- 1 -São aprovados os estatutos da SDN, S. A., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, que deverá ser efectuado com base no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República em que hajam sido publicados os respectivos estatutos.
- 3 -Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações aos estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.
- 4 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/05/2001