- 1 -A transmissão das acções está sujeita ao consentimento da Sociedade.
- 2 -Os accionistas terão direito de preferência na alienação das acções a título oneroso, na proporção das acções que possuírem.
- 3 -Para o efeito do exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante ao referido conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
- 4 -O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.
Artigo 5.º — Transmissão de acções e direito de preferência
Vigente desde: 10/05/2001