- 1 -Verificando-se a existência de medicamento genérico no mercado a opção, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deverá ser feita por este tipo de medicamento, excepto:
- a)Se existir medicamento de marca similar, de preço mais baixo, que ofereça garantia de qualidade;
- b)Se o prescritor fundamentar na receita que o medicamento de marca tem mais vantagens para o utente.
- 2 -Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, e tendo em consideração o disposto no número anterior, a Comissão de Farmácia e Terapêutica, no âmbito dos cuidados primários e dos cuidados hospitalares, elaborará um formulário que deverá ser actualizado anualmente.
Artigo 2.º — Prescrição de medicamentos
Vigente desde: 27/06/2002