- 1 -Salvo disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -O direito de voto é pessoal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 9.º
- 3 -As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.
Artigo 14.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 12/03/2003