- 1 -Os membros do Conselho têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 3 -Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem do sector privado ou das empresas públicas, suportados pelas respectivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.
- 4 -As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
Artigo 18.º — Dispensa do exercício efectivo de funções
Vigente desde: 12/03/2003