- 1 -Compete à comissão permanente de concertação social:
- a)Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;
- b)Emitir parecer sobre o Plano Regional de Emprego;
- c)Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;
- d)Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços;
- e)Recomendar a arbitragem obrigatória nos termos da lei.
- 2 -A comissão permanente de concertação social é presidida pelo presidente do Conselho e composta pelos seguintes membros do plenário:
- a)Quatro membros do Governo Regional;
- b)Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
- c)Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;
- d)Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- e)Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de trabalho.
- 4 -Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela comissão permanente de concertação social não carecem de aprovação pelo plenário.
- 5 -O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a comissão permanente de concertação social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.
- 6 -No âmbito das competências que lhe são cometidas, a comissão permanente de concertação social goza do direito de iniciativa.
Artigo 9.º — Comissão permanente de concertação social
Vigente desde: 12/03/2003