Artigo 18.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
O Governo Regional pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados;
- b)Desvio substancial entre os planos de actividade e orçamento e a respectiva execução.