Artigo 2.º
Denominação e capital estatutário
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 26/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade pública empresarial ora criada adopta a denominação de Serviço Regional de Saúde, E. P. E., sendo também designada, para efeitos do presente diploma, por Serviço Regional de Saúde.
- 2 -O capital estatutário inicial é de (euro) 145000000, detido exclusivamente pela Região Autónoma da Madeira, e destina-se a responder às necessidades permanentes do SRS.
- 3 -A Região Autónoma da Madeira realiza (euro) 43500000 no momento da entrada em vigor do presente diploma, sendo diferida a realização do restante capital da seguinte forma:
- a)(euro) 50750000 no início da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004;
- b)(euro) 50750000 no início da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.
- 4 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.