Artigo 22.º
Directores clínicos
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O director clínico da área hospitalar e o director clínico da área de cuidados de saúde primários são nomeados pelo membro do Governo com a tutela da área da saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração do SRS, respectivamente de entre médicos da carreira médica hospitalar e de entre médicos da carreira médica de clínica geral que trabalhem no SRS.
- 2 -Compete aos directores clínicos a direcção técnica da actividade clínica das respectivas áreas do SRS e, em especial:
- a)Coordenar toda a assistência prestada aos doentes;
- b)Assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência;
- c)Garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;
- d)Garantir actuações correctas, do ponto de vista técnico, ético e deontológico, num quadro de desenvolvimento qualitativo e quantitativo da actividade médica;
- e)Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global dos serviços;
- f)Avaliar permanentemente o rendimento assistencial global dos serviços, identificando os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
- g)Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
- h)Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- i)Decidir as dúvidas que lhes sejam presentes sobre deontologia médica pelos médicos dos serviços;
- j)Exercer as demais competências que lhes sejam determinadas por lei ou regulamento.
- 3 -Compete ainda aos directores clínicos propor ao conselho de administração a nomeação dos directores de departamento e de serviço, aos quais são reconhecidos, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão.
- 4 -Os directores clínicos respondem perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras de boa prática médica e melhor gestão de recursos, nas respectivas áreas.
- 5 -Os directores clínicos podem ser coadjuvados por adjuntos, nos termos a fixar em regulamento interno.