- 1 -O director clínico é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
- 2 -Compete ao director clínico a direcção da produção clínica do SAÚDERAM, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços e departamentos de acção médica a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;
- b)Assegurar uma integração adequada da actividade clínica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- c)Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- d)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- e)Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- f)Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
- g)Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;
- h)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- i)Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos responsáveis pelos serviços;
- j)Velar pela constante actualização do pessoal médico;
- l)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
- 3 -Compete ainda ao director clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos directores de departamento e de serviços de acção médica.
- 4 -O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
- 5 -O director clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.
- 6 -O director clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
Artigo 22.º — Director clínico
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012